terça-feira, 25 de março de 2014

CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR

AUDITORIA MILITAR 
O Exmo. Sr. Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Criminal - Auditoria Militar, tendo em vista o que dispõe o artigo 22, § Único, da Lei Nº 8.457/92, informou que foram sorteados para compor o Conselho Especial de Justiça Militar, referente ao Processo Nº 0125227-14.2013.8.20.0001, os Oficiais abaixo relacionados:
- TEN CEL PM NATAN JORGE DE MELO JÚNIOR,
- TEN CEL PM FEM ANGÉLICA FERNANDES DE AZEVEDO,
- TEN CEL PM ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO,
- TEN CEL PM MARCOS VINÍCIUS SILVA DA CRUZ,
- TEN CEL PM ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA (1º SUPLENTE), E
- TEN CEL PM JOSÉ LEÃO FILHO (1º SUPLENTE).
Informou ainda que os referidos Oficiais, deverão por determinação legal, comparecer à sede da Auditoria Militar, em data oportuna, a fim de prestarem o compromisso legal.
(Ofício Nº 143/2014, de 20 de março de 2014)
FONTE – BG Nº 054, DE 24 DE MARÇO DE 2014

domingo, 23 de março de 2014

AUDITORIA PMRN

POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

terça-feira, 4 de maio de 2010

CONSELHO DE JUSTIÇA


AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR



CONSELHO DE JUSTIÇA, no âmbito da Justiça Militar brasileira. um órgão colegiado, formado por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes militares e um juiz de direito, o Juiz-auditor, com a função de processar crimes militares em primeira instância, na circunscrição de uma Auditoria Militar.

OS CONSELHOS DE JUSTIÇA PODEM SER DE DOIS TIPOS:

  • O CONSELHO DE JUSTIÇA PERMANENTE: que tem por competência processar e julgar as praças (de soldados a aspirantes-a-oficiais), acusadas da prática em tese de um crime militar previsto no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, no qual há um rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses, mediante um sorteio que deve ser realizado na presença do Juiz, promotor de justiça e advogado. O Conselho de Justiça Permanente no âmbito dos Estados é presidido pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, e no âmbito da União, pelo oficial de maior posto ou patente que compõe o Conselho, em regra um oficial superior. Dentro deste prazo, atuam em todos os atos dos processos em andamento;
  • O CONSELHO DE JUSTIÇA ESPECIAL: cabe processar oficiais (de tenentes a coronéis), sendo que esse conselho se forma uma para cada processo e o acompanha até o seu término.

Em legislação anterior se previa a formação de conselhos de justiça no próprio campo de atividades militares para tempo de guerra, quando ocorriam julgamentos sumários, o que ainda é previsto em vários países.

Esta formação mista dos Conselhos é conhecida, na Doutrina, por escabinato, possuindo assim o elemento técnico-jurídico (Juiz-auditor), quem conduz o processo pelas vias formais adequadas, e o elemento que subsidia o maior senso de justiça equilibrada, através da experiência real das relações de disciplina e hierarquia militares (Juiz militar)

FONTE - SITE WIKIPÉDIA

AUDITORIA MILITAR

AUDITORIA MILITAR, assim são chamadas as varas criminais com atribuição específica de atuar em processos de crimes militares, em 1º Grau da Justiça Militar brasileira. Em cada auditoria militar trabalham além dos serventuários típicos da Justiça, tais como escrivão e outros auxiliares, um juiz de direito, intitulado de Juiz-auditor, ou simplesmente auditor militar. Normalmente há também um outro juiz de direito, como juiz auditor substituto. Junto a essa vara criminal, atua um procurador militar, que nada mas é que um promotor de justiça, o qual tem em seu amâgo funcional não apenas defender os interesses públicos gerais, como também entes abstratos, basilares da estrutura militar: hierarquia e disciplina.

Ao juiz auditor cabe conduzir as funções de ofício da Auditoria Militar, a função de processar propriamente dita, cabe aos Conselhos de Justiça[2], órgãos colegiados, formados por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes militares e um juiz togado, que no caso é o próprio juiz auditor. A presidência do Conselho cabe ao juiz militar de maior patente, ao juiz togado cabe relatar o processo. Todos os juízes militares devem ser superiores heirarquicamente ao réu.

Os Conselhos de Justiça que funcionam no âmbito das Auditorias Militares são de duas categorias: o Permanente, o qual atua em processos contra praças (de soldados a aspirantes-a-oficiais), no qual há um rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses; e o Especial, que cabe processar oficiais (de tenentes a coronéis), sendo que esse conselho se forma uma para cada processo e o acompanha até o seu término. A ação penal instaurada nas Auditorias Militares, são de proposição originária dos inquéritos policiais militares, por sua vez instaurados pelo oficialato superior investido de autoridade de polícia judiciária militar

FONTE - SITE WIKIPÉDIA

segunda-feira, 3 de maio de 2010

LEI FEDERAL 10.826/2003 E SEUS REFLEXOS NA JUSTIÇA MILITAR




LEI FEDERAL 10.826/2003 E SEUS REFLEXOS NA JUSTIÇA MILITAR
Autor: Dr. PAULO TADEU RODRIGUES ROSA


1. Introdução

O art. 124, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que, “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. O dispositivo mencionado se aplica a Justiça Militar da União que competência processar e julgar os militares federais, que integram às Forças Armadas, Exército, Marinha de Guerra, Força Aérea, distribuídos por todo o território nacional.

No caso da Justiça Militar Estadual, a sua competência foi estabelecida no art. 125, 4 º, da Constituição Federal, segundo o qual, “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

A Justiça Militar Estadual é uma Justiça Especializa que integra o Poder Judiciário Estadual, que está presente nos 26 Estados-membros da Federação, e no Distrito Federal. Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, e Rio Grande do Sul, existem os Tribunais de Justiça Militar, órgão de 2 º grau da Justiça Militar. Nos demais Estados, o 2 º grau de jurisdição é exercido pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Organização Judiciária dos Estados.

Na lição de Célio Lobão, em sua obra de Direito Penal Militar, Editora Brasília Jurídica, a Justiça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares, próprios ou impróprios, definidos no Código Penal Militar, ou nas Leis Penais Militares.

No caso de Leis Penais Especiais, que possuem um procedimento próprio previsto e estabelecido em suas normas, a competência para processar e julgar o militar é da Justiça Comum, Estadual ou Federal, em atendimento as regras de competência estabelecidas em Lei e em razão da natureza do ilícito praticado pelo infrator.

O crime de abuso de autoridade praticado por policial militar conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deverá ser julgado pela Justiça Comum, o mesmo ocorrendo com as demais leis especiais, como por exemplo, a Lei de Segurança Nacional, que passou a ser de competência da Justiça Federal em atendimento ao disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

No tocante ao crime de porte de armas, que deixou de ser contravenção penal e passou a ser tipificado como crime, cabe a Justiça Comum processar e julgar o policial militar que tenha praticado um dos ilícitos capitulados na Lei Federal nº 10.826/2003, que instituiu o denominado Estatuto do Desarmamento, que revogou a Lei Federal 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

A Justiça Militar Estadual, que tem a sua competência definida no texto constitucional, deve processar e julgar os integrantes das Forças Auxiliares nos crimes militares definidos em Lei Federal própria. Neste sentido, a Justiça Castrense não tem competência para julgar um ilícito que não esteja capitulado no Código Penal Militar, Decreto-lei n º 1001 de 1967, art. 9º, ou nas Leis Especiais Militares.
O crime previsto em Lei Federal Especial deve ser julgado pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, em atendimento aos princípios processuais e constitucionais atinentes à espécie.
Em diversas decisões, a 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais[1][1] já decidiu em atendimento a exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público do Estado que o porte ilegal de armas praticado por policial militar ou bombeiro militar deve ser julgado pela Justiça Comum.

2. Conclusão

A Justiça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, previstos no Código Penal Militar ou nas Leis Especiais Militares, em respeito ao princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, Declaração Universal de Direitos Humanos, e Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5 º, § 2 º, da Constituição Federal.

Os militares integrantes das Forças Auxiliares no exercício de suas funções constitucionais têm o direito de utilizarem a força, coação administrativa, representada pelo uso e emprego das armas de fogo, conforme ensina a doutrina alemã representada por Otto Mayer.

O uso das armas é um direito do militar, mas este emprego deve ocorrer em conforme com a lei, para se evitar excessos ou arbitrariedades. A não observância das regras previamente estabelecidas traz como conseqüência a responsabilidade do infrator e do Estado-administração em atendimento a regra constitucional estabelecida no art. 37, § 6 º.

As questões referentes ao registro, posse e comercialização de armas fogo e munição, são regulamentadas no território nacional por Lei Federal Especial. Atualmente, a matéria é tratada pela Lei Federal n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que revogou expressamente a Lei Federal n º 9.437 de 20 de fevereiro de 1997, estabelecendo punições mais graves para as pessoas que forem encontradas na posse ilegal de arma de fogo.
No caso dos militares, o uso de arma particular deverá ocorrer em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 10.826/2003 sob pena de ficarem sujeitos a responderam a um processo-crime, que deverá tramitar perante a Justiça Comum.
A competência para apurar os atos ilegais praticados por militares referentes ao porte ilegal de arma de fogo, ou outros ilícitos previstos nas Leis Especiais Federais, que não sejam crimes militares, é da Polícia Civil, militares estaduais, e da Polícia Federal, militares federais. Nestes casos, o inquérito policial é da competência destas autoridades policiais, e não da autoridade policial militar, que deverá levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes.

A adoção deste procedimento não impede a instauração do processo administrativo cabível para a apuração do ato disciplinar praticado pelo militar estadual, desde que este ato infracional esteja previsto no Regulamento Disciplinar da Corporação, em atendimento aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Autor: PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é juiz-auditor substituto na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, professor universitário de direito penal e processual penal, mestre em direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, membro do IBCcrim, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI